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O prazo para a prisão temporária é de cinco dias úteis, prorrogáveis por mais cinco, em caso de extrema e comprovada necessidade. Em caso de crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30. Estas prorrogações somente serão concedidas uma vez.
Não são dias UTEIS. Nem nunca será quando se tratar de restringir liberdade de alguém.
onde está o erro??
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art.603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.
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