(1,0) 1 -
É pacífico na doutrina que somente a mulher pode ser sujeito ativo do crime de exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134 do CP), considerando ser este um crime próprio.
ujeito ativo – constitui um crime próprio pois exige uma especificação do sujeito ativo. O sujeito ativo é a mãe, solteira, adultera, viúva, eu concebeu fora do matrimonio. A doutrina admite ainda o abandono pelo pai, não passando dessas duas figuras por causa da questão da desonra.
de acordo com Heleno Fragoso (apud CUNHA, 2008, v. 3, p. 66): sujeito ativo “Só pode ser a mulher que concebe ilicitamente ou o pai adulterino ou inscetuoso, pois só tais pessoas podem alegar a prática do fato para ocultar desonra própria”.
É pacífico, uma vez que doutrina majoritária e jurisprudência (STF e STJ) consideram-no crime próprio. A base teleológica, o fundamento é de que tipo penal descreve o elemento subjetivo "para ocultar desonra própria", fazendo-nos entender de que o sujeito ativo neste caso só poderia ser a mãe.
Recuperar senha