A Descentralização caracteriza-se quando um poder antes absoluto, passa a ser repartido, por exemplo, quando uma pessoa ou um grupo tinha um poder total e absoluto, e depois é repartido este poder com outras pessoas ou outros grupos, ou seja, ele foi descentralizado e repartido.
Execução Indireta quando os serviços são prestados por pessoas diversas das entidades formadoras da federação. Ainda que prestados por terceiros, insisto, o Estado não poderá nunca abdicar do controle sobre os serviços públicos, afinal, quem teve o poder jurídico de transferir atividades deve suportar, de algum modo, as consequências do fato. Essa execução indireta, quando os serviços públicos são prestados por terceiros sob o controle e a fiscalização do ente titular, é conhecido na doutrina como Descentralização.
A Descentralização administrativa ocorre quando o Estado cria outra pessoa jurídica, apartada da estrutura da administração direta, para desempenhar funções administrativas. Ou seja, a descentralização implica duas pessoas jurídicas diferentes: o Estado (União, Distrito Federal, Estado ou Município) e uma pessoa jurídica (autarquia, fundação pública, delegatário de serviço público) que irá exercer o serviço.
A Desconcentração caracteriza-se por ser uma repartição de competência limitada ao âmbito da mesma pessoa jurídica. Ou seja, é uma distribuição de competências interna da mesma pessoa, sendo possível na administração direta e administração indireta, com a finalidade de tornar maís rápida e eficiente os serviços prestados pelo Estado.