LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
§ 1º - Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º - Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor,dar-lhe exercício e providenciar nos elementos necessários à complementação de seus assentamentos individuais.
§ 3º - A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo, com a conseqüente exoneração do anterior, não interrompem o exercício.
§ 4º - O prazo de que trata este artigo, para os casos de reintegração, reversão e aproveitamento, será contado a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 23 - O servidor removido ou redistribuído “ex-officio”, que deva ter exercício em outra localidade, terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício, incluído neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado do exercício do cargo, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 24 - A efetividade do servidor será comunicada ao órgão competente mensalmente,por escrito, na forma do regulamento.
Parágrafo único - A aferição da freqüência do servidor, para todos os efeitos, será apurada através do ponto, nos termos do regulamento.
Art. 25 - O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual, mediante autorização do Governador, nos seguintes casos:
I - colocação à disposição;
II - estudo ou missão científica, cultural ou artística;
III - estudo ou missão especial de interesse do Estado.