(1,0) 1 -
Quando comprovada pelo empregador ou instituição a
inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva
ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase
de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras
medidas, obedecendo-se à seguinte ordem: medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho e utilização de
equipamento de proteção individual (EPI). A respeito de EPI, e
com base na NR 6, julgue os próximos itens.
Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho fiscalizar a qualidade do EPI e cancelar o CA em caso de não-conformidade com a norma pertinente.