Resolução COFEN Nº 189/96
Normatiza em âmbito Nacional a obrigatoriedade de haver Enfermeiro em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante todo o
período de funcionamento da instituição de saúde.
Art. 4º - Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de
Enfermagem, por leito, nas 24 horas:
- 3,0 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado:
- 4,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
- 8,5 horas de Enfermagem , por cliente, na assistência semi-intensiva;
- 15,4 horas de Enfermagem, por cliente na assistência intensiva.
§ 1º - Tais quantitativos devem adequar-se aos elementos contidos no Art. 2º
desta Resolução.
§ 2º - O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido do
Índice de Segurança Técnica (IST) não inferior a 30% do total.
§ 3º - Para áreas, como Centro Cirúrgico ou outras, onde as horas de
assistência de Enfermagem não são calculadas por leito, o dimensionamento será objeto
de Resolução complementar.
§ 4º - O quantitativo de Enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais,
educação continuada e missões permanentes, deverá ser dimensionado de acordo com a
estrutura da organização/empresa.
§ 5º - Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto
à carga horária.