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I - Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e preceitos de direito público, sendo vedada a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos.II - A declaração de nulidade do contrato administrativo exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.III - A modificação unilateral do contrato administrativo, por parte da Administração Pública, importa, sempre, na revisão de suas cláusulas econômico-financeiras, para que se mantenha o equilíbrio contratual.IV - A inadimplência do contratado com referência aos encargos fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.V - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do contrato pelo órgão interessado.Com fundamento na Lei Federal n. 8.666/93, em sua redação atual, estão corretas:
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