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Em caso de empate entre duas ou mais propostas, estando assegurada a igualdade de condições, a Lei 8.666/93 define como item preferencial do critério de desempate para aquisição de bens ou serviços
Meus caros amigos concurseiros, de acordo com Como critério de desempate, do art. 3º, §2º, da Lei 8.666/1993, que estabelece, objetivamente, os critérios a serem utilizados em licitações no caso de empate entre licitantes. Para a resolução de tais casos (de empate), são os seguintes os critérios a serem utilizados, na seguinte ordem: I – produzidos no País; II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras. III – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País (recente alteração – Lei nº 11.196/2005). • DETALHE: não se cogita mais do critério de desempate em favor de empresa brasileira, de capital nacional. É que tal critério foi recentemente revogado pela Lei 12.349/2010 (que, por sua vez, resultou da conversão da MP 495/2010). Vejam que os critérios estão ordenados. Pergunta o concursando: e se permanecer o empate? Nesse caso, deve a Administração proceder a sorteio público, vedado qualquer outro processo (art. 45, § 2º, LLC). Lembramos que no caso de licitações que utilizem o tipo menor preço, o critério de desempate a ser utilizado, EXCLUSIVAMENTE, é o menor preço (art. 45, § 2º, LLC).
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