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No que tange aos Recursos Administrativos cabíveis dos atos decorrentes da licitação, é correto afirmar que:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da INTIMAÇÃO DO ATO OU LAVRATURA DA ATA, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo TERÁ efeito suspensivo (PORTANTO não se trata de discricionariedade da Administração), podendo a autoridade competente, motivadamente e PRESENTA AS RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
B - § 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo (que são de 5 dias) serão de DOIS DIAS ÚTEIS. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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