GETRILHA - 02/12/2012 às 18:34
a) Art. 659 (corrigido). São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
b) Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Encontra-se previsto no art. 789 da CLT que:
O valor das custas no processo de conhecimento incide no patamar de 2%, observado o mínimo de R$ 10, 64. Logo, erra a questão ao afirmar não haver limites para tal valor.
d) Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
e) Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.