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O título paraexecutivo, no procedimento monitório, deve permitir, na fase executiva, a obtenção de:
O título da ação monitória, por ser sem força executiva, denomina-se "titulo paraexecutivo", porque propicia a formação de um titulo executivo.
Ademais, a resposta à questão é pura letra de lei:
Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO, ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL OU DETERMINADO BEM MOVEL
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