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Determinada a liquidação por arbitramento na sentença, a alteração desta pelo juízo, em momento ulterior, implica uma decisão:
É o que expressa a Súmula 344 do STJ:
"A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, volume 2), ao comentar sobre essa súmula no intróito de "espécies de liquidação", aduz: "Na verdade, a forma como se deve liquidar uma decisão, assim como os meios executivos impostos pelo magistrado, é algo que não se sujeita à coisa julgada. Justamente por isso, ainda que o título pré-estabeleça, por exemplo, que a liquidação deve ser feita por artigos, nada impede que ela se faça por arbitramento, se o seu procedimento se mostrar suficiente para a complementação da atividade cognitiva."
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