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No que concerne à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 24 da Constituição Federal, ante a inexistência de Lei Federal, o Estado do Rio de Janeiro, no exercício de sua competência suplementar (CF, art. 24, § 2º), por meio de Lei Estadual 'X', introduziu normas gerais de determinada matéria. Supervenientemente, a União, por meio da Lei Federal 'Y', introduziu normas gerais da mesma matéria da Lei Estadual 'X', o que resultou em:
aRT.24 cf § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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