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Na sistemática do Novo Código Civil, se o erro é escusável, o negócio:
Para tornar anulável o negócio jurídico, no Direito Brasileiro, o erro deve ser SUBSTANCIAL (erro quanto à pessoa, objeto ou natureza do negócio), COGNOSCÍVEL(isto é, devido ao princípio da boa-fé o negócio jurídico é perfeito se for impossível para a outra parte saber do erro) e ESCUSÁVEL (qualquer pessoa de inteligência normal cometeria aquele erro). Para quem requere judicialmente a anulação do negócio jurídico o prazo é decadencial e de 4 anos. Apenas as PARTES INTERESSADAS podem pedir a anulação e os efeitos da sentença não retroagem (ex nunc).
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