(1,0) 1 - Joana, empregada da empresa X, recebeu no dia 1o de Março de 2011 (terça-feira) aviso prévio da rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa. Joana está laborando no período do aviso, por não ser este indenizado, mas ficou com dúvidas a respeito da data da rescisão de seu contrato que constará em sua carteira de trabalho e consultou sua advogada. Esta respondeu que o prazo do aviso prévio,
Súmula 380, TST: aplica-se a regra prevista no caput do art.132 do Código Civil de 2002, à contagem do prazo do aviso prêvio, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex- OJ da SDI nº122)
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