srclaudia - 05/12/2012 às 20:59
A sucessão de empregadores ,como exposto acima,é regulada exatamente pelos arts.10 e 448 consolidados,consistindo na alteração subjetiva(empregador) do contrato de trabalho,em que a titularidade do negócio é transferida de um titular para o outro,operando-se a transmissão de todos os créditos e dívidas trabalhistas do sucedido para o sucessor.
Por consequência,qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa,como fusão,incorporação,transformação,cisão,transferência de cotas etc.,nos termos dos arts.10 e 448 da CLT,não afetará os contratos de trabalho dos empregados,permanecendo o liame empregatício intangível com o novo empregador.
Princípios relacionados
*princípio da intangibilidade contratual:corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho,apesar da transferência da titularidade do negócio.
*Princípio da despersonificação do empregador:o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador.
*Princípio da continuidade da relação de emprego:mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.