guinho__213 - 30/04/2012 às 18:46
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
II desapropriação;
III requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
V serviço postal;
VI sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII comércio exterior e interestadual;
IX diretrizes da política nacional de
transportes;
X regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI trânsito e transporte;
XII jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
XIII nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV populações indígenas;
XV emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
XVI organização do sistema nacional de emprego
e condições para o exercício de profissões;
XVII organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII sistema estatístico, sistema cartográfico e
de geologia nacionais;
XIX sistemas de poupança, captação e garantia
da poupança popular;
XX sistemas de consórcios e sorteios;
XXI normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares;
XXII competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII seguridade social;
XXIV diretrizes e bases da educação nacional;
XXV registros públicos;
XXVI atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para a administração pública, direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob
seu controle;
XXVIII defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.