(1,0) 1 - No Município “X”, para as eleições proporcionais para Câmara Municipal, cinco partidos integram uma coligação. Nesse caso, a coligação poderá registrar candidatos até
Res.-TSE no 20.046/97:
O acréscimo “de até mais cinqüenta por cento” incide sobre “até o dobro das respectivas vagas”. Res.-TSE no 21.860/2004: a Res.-TSE no 20.046/97 não se aplica às eleições municipais.
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Do Registro de Candidatos
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
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