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O processo e o julgamento das infrações penais comuns atribuídas aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais competem
Art. 105. CF/88
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos CRIMES COMUNS, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Ou seja, compete ao STJ julgar nos crimes comuns e de responsabilidade todos os membros de Tribunais, exceto o militar.
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