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José, servidor público do Estado de Sergipe, participante do RPPS/SE, afastou- se de suas atividades por motivo de doença, por 15 dias. Quarenta dias após, teve que afastarse novamente por motivo de doença. Nesse caso, José passaria a ter direito ao benefício de auxílio-doença a partir
Art. 33. Se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, pelo mesmo motivo, faz jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, considerada, assim, como o 16º (décimo sexto) dia de licença.
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