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A exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros compete
DECRETO Nº 2.521, DE 20 DE MARÇO DE 1998. Art. 1º Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros
Recepcionado pela CF/88 conforme: Art. 21. Compete à União: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
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