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A licença a favor do servidor público para o exercício de atividade política será
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
exercício de atividade política é diferente de mandato eletivo...
At. 85. o servidor terá direito a licença, SEM REMUNERAÇÃO, durante o período em que mediar sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
é pra confundir????
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