Processando...

Questões comentadas Receita Federal de Direito Tributário | 21123

#21123
Banca
ESAF
Matéria
Direito Tributário
Concurso
Receita Federal
Tipo
Múltipla escolha
fácil

(1,0) 1 - 

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas. 
II. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade não pecuniária. 
III. O Código Tributário Nacional não permite a tributação de rendas provenientes de atividades ilícitas. 
IV. De acordo com o Código Tributário Nacional, cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar, em decisão fundamentada, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Comentários da questão

  • - 04/11/2013 às 16:24

    CTN

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • - 04/11/2013 às 16:24

    CTN

    SEÇÃO II

    Solidariedade

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.