Achei esse recurso na net dessa questão, olha só!
Irei enviar este recurso. Pode usar como base, se quiser, mas altere e acrescente argumentos para ficar mais forte levando a devida anulação da questão.
Sr. examinador,
Venho recorrer do gabarito divulgado referente à questão 35 da Prova 2 – Gestão de Tributos.
A questão solicitava, dentre os opções disponíveis, a única que não seria de indicação obrigatória para todos os tributos. A banca assinalou como gabarito a assertiva “B” (O número do processo administrativo de que se originar o crédito.)
O tema central da questão é regido pelo art. 202 do Código Tributário Nacional nos seguintes termos:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." (grifos nossos)
Da análise do dispositivo acima verifica-se que os cinco incisos listados são obrigatórios para a validade do termo de inscrição, em especial, parte do item I e o item V serão obrigatórios sempre que as circunstâncias permitirem.
Da análise das opções apresentadas verifica-se que as cinco opções reproduzem integral ou parcialmente os incisos do art. 202. Em especial as opções A e B não apresentam as ressalvas “sempre que possível” para o domicílio (item A) e “sendo caso” para o item “B”.
Ambas as expressões restrigem o sentido de obrigatoriedade descrito no caput. Seja pela possibilidade de aferição do domicílio, seja pela circunstância da origem do crédito.
No entanto, a banca adotou posição divergente para cada caso considerando que “o número do processo administrativo de que se originar o crédito” não será obrigatório e que a indicação do “domicílio” será obrigatória.
A indicação do domicílio será obrigatória sim, sempre que possível. Sua ausência em casos específicos não acarretará a nulidade da certidão. Da mesma forma que a ausência do número do processo só acarretará a nulidade da certidão se de um processo o crédito tiver sido originado.
A própria banca da ESAF considerou ERRADA, quando da questão 50 do concurso para Assistente Técnico do Ministério da Fazenda, a seguinte assertiva: “o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sob pena de nulidade, o domicílio ou residência de um e de outros.” O enunciado da questão versava o seguinte: “De acordo com o Código Tributário Nacional, o termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:”
Ora, no art. 203 do CTN (transcrito abaixo) temos que a omissão de qualquer dos requisitos obrigatórios do art. 202 é causa de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida. Se a banca da ESAF considerou errado que a ausência do domicílio ou residência implica a nulidade do Termo de Inscrição em Dívida é porque o mesmo não é obrigatório em todas as circunstâncias.
“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”
Por fim, cumpre destacar que a expressão “todos os tributos” utilizada no enunciado não tem influência sobre a solução da questão pois as circunstâncias que caracterizam a necessidade de indicação do “domicílio” e do “número do processo administrativo” não estão diretamente ligadas ao tributo constante da certidão em dívida em ativa.
Por todo o exposto, peço a anulação da questão 35, Prova 2, Gestão de Tributos, por conter duas assertivas que atendem ao enunciado da questão (“A” e “B”)
Fonte: Lei 5.172/1969 – Código Tributário Nacional