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Questões comentadas Receita Federal de Direito Administrativo | 21240

#21240
Banca
ESAF
Matéria
Direito Administrativo
Concurso
Receita Federal
Tipo
Múltipla escolha
médio

(1,0) 1 - 

A pessoa jurídica de direito público, de capacidade exclusivamente administrativa, caracterizada como sendo um serviço público personalizado, é o que na organização administrativa brasileira chama-se de,

Comentários da questão

  • - 17/11/2013 às 19:09

    Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal, autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". A autarquia brasileira é o correspondente, aproximado, do instituto público da administração pública portuguesa.
    Na estrutura da administração, esta pode ser direta ou indireta. Na primeira, encontramos órgãos que, na esfera federal, podem ser exemplificados pelos ministérios. Já na segunda, encontramos pessoas (entes), como exemplo as autarquias. Daí extrai-se que autarquias são entes da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica e descentralizada do Poder Executivo.
    As autarquias são criadas por lei, para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos.
    São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.

  • - 17/11/2013 às 19:09

    Segundo José Carvalho dos Santos Filho, o termo autarquia significa autogoverno ou governo próprio. No direito positivo, o termo perdeu essa nossa semântica para ter o sentido de pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, embora sob controle do Estado, de onde se originou. Na verdade, até mesmo em relação a esse sentido, o termo está ultrapassado e não reflete mais uma noção exata do instituto. Diz ainda a importância de observar que não se deve fazer qualquer ligação entre a terminologia e o perfil jurídico da autarquia, e sim, apenas considerar que trata-se de uma modalidade de pessoa administrativa, instituída pelo Estado, para o desempenho de atividade pré-determinada, dotada, como ocorre com cada uma dessas pessoas, de algumas características especiais que as distinguem de suas congêneres.