binamjane - 11/06/2014 às 08:47
É a devolução de valores resultantes de saldo credor, decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade (afastamentos ocorridos até 28/11/99 e os requeridos após 1º de setembro de 2003) das contribuições mensais da empresa.
A empresa deve solicitar o reembolso junto à Receita Federal do Brasil mediante a apresentação da documentação correspondente quando da quitação da GPS negativa.
Situações que impedem o pagamento do reembolso:
I- Não estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
II- Estar em situação irregular em relação as contribuições sociais objeto de Lançamento de Débito Confessado LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
III- Não estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o item anterior, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil .
Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o limite de 30% do valor das contribuições devidas à Previdência Social, observando as disposições quanto aos procedimentos de compensação, ou ser objeto de requerimento de restituição.
Aos valores de reembolso aplicam-se os mesmos dispositivos de atualização monetária e juros das contribuições restituídas ou compensadas.