(1,0) 1 -
O trabalhador temporário
DECRETO Nº 73.841, DE 13 DE MARÇO DE 1974.
Art 16. - Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
Recuperar senha