Existem dois sistemas de se verificar a constitucionalidade de um ato legislativo ou normativo federal ou estadual em relação à Constituição Federal: em abstrato ou em concreto. No primeiro, o objeto da decisão judicial é a própria constitucionalidade da norma impugnada. No segundo, a satisfação dedireito individual ou coletivo, sendo a questão da constitucionalidade argüida de forma incidental. No Brasil, esses dois sistemas convivem de forma harmoniosa, com as particularidades a seguir destacadas. Controle em abstrato ou direto da constitucionalidade ou via principal ou de ação ou concentrado: Conforme entendimento adotado pela nossa Suprema Corte, o controle abstrato da constitucionalidade é processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não de uma lei, não se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais. Essa forma de controle apresenta as características a seguir enunciadas.
a) O objeto da ação é a própria declaração da inconstitucionalidade ou constitucionalidade do ato legislativo ou normativo (via principal ou de ação).
b) A ação deve ser proposta diretamente perante o Supremo Tribunal Federal (controle concentrado).
c) A decisão tem efeito erga omnes (vale para todos, produzindo coisa julgada mesmo para as pessoas e órgãos que não participaram da ação). Por se tratar de um processo de natureza objetiva, entidades privadas não podem participar no pólo passivo do processo de ação direta de inconstitucionalidade, mesmo que sejam atingidas pelos efeitos da decisão (STF, ADIn 1.254, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 19 set. 1997, p. 45530). Essa vedação, da intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, contida expressamente na Lei n. 9.868/9, em seu art. 7°, caput, foi abrandada pela introdução em nosso direito positivo da figura do [amicus curiae], cuja função será examinada no item 18 deste capítulo.
d) A ação só pode ser proposta pelos órgãos e pessoas mencionadas no art. 1O3 da Constituição Federal (titularidade). Esse rol já foi devidamente ampliado pela Carta de 1988, pois antes só era reconhecida a legitimidade do Procurador-Geral da República para a propositura dessa forma de controle de constitucionalidade.
e) Declarada a inconstitucionalidade, a lei torna-se imediatamente inaplicável.