(1,0) 1 -
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar não interrompem a prescrição, mas tão somente a decisão final proferida pela autoridade competente.
Assim prevê o art. 142, § 3º, da citada Lei n. 8.112/90: “A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”. Com a interrupção, recomeça todo o prazo prescricional.
Recuperar senha