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Durante o estágio probatório, é vedado ao servidor público assumir cargo em comissão.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, esomente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
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