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Um servidor público ocupante de função de direção no Ministério das Comunicações, ao tirar férias regulamentares, somente receberá o adicional de um terço também sobre a função que exerce se fizer solicitação formal nesse sentido ao setor de recursos humanos.
Lei 8.112/90
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
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