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cabível aplicação de pena de demissão a servidor que atue de forma desidiosa, isto é, que apresente conduta negligente de maneira reiterada.
Certa Lei 8112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
=============================================================================== Art. 117. Ao servidor é proibido: [...]
XV - proceder de forma desidiosa;
E eu também errei achando que era caso de suspensão.
Caro léo é corretissima a principal tradução para o termo desidia é preguiça lembra do ditado o preguiçoso trabalha 2 vezes agi sem eficiencia faz mal feito graças a pena o servidor publico tem obrigação de ser agiu.
Demissão completamente injusta, principalmente porque eu errei essa questão pensando que era caso de advertência.
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