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Ao servidor público é proibido exercer o comércio, ainda que na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Ao servidor público é proibido exercer o comércio, SALVO na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Ao servidor público é proibido exercer o comércio, "SALVO" na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
CAPÍTULO II Das Proibições X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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