(1,0) 1 -
Na fase de inquérito, o prazo para apresentação da defesa escrita é de quinze dias, sendo permitida a sua prorrogação pelo dobro na hipótese de existirem diligências reputadas indispensáveis.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
O inquérito administrativo, regulamentado na Seção I do capítulo III, tem o prazo de resposta do servidor acusado regulamentado no artigo 161, parágrafos 1º a 3º. O prazo, diferente do que está na questão, é de dez dias, prorrogáveis por mais dez.
Recuperar senha