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A administração pública pode, independentemente de provocação do administrado, instaurar processo administrativo, como decorrência da aplicação do princípio da oficialidade.
O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99. Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva. também conhecido como princípio do impulso processual é a capacidade que a administração têm como qualifica como titular independente de qualquer provocação dos interessados envolvidos. Exemplo Estabele que ainda o interessado desista ou renuncie do processo ou do direito requerido. A administração poderá conforme interesse público dar proseguimento ao certame. Instaurar processos independente de provocação exemplo Processo Administrativo disciplinar. sejam iniciados de ofício.
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