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Os servidores temporários, ao serem contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercem função pública e, portanto, passam a estar vinculados a emprego público.
Neste caso, não há de se falar em emprego e muito menos em cargo público, os contratados temporários exercem apenas função pública, e somente durante o momento da prestação do serviço.
Para a doutrina majoritária, os servidores temporários não titularizam cargos nem ocupam empregos públicos. Desempenham, apenas, função temporária para o atendimento de necessidade temporária de excepcionalinteresse público. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa. Não há vínculo estatutário. A relação é contratual, mas não celetista, pois é regrada pela Lei 8.745/93.
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