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O servidor público que faltar ao serviço injustificadamente estará sujeito à pena de censura, aplicável pela comissão de ética, mas não à perda da remuneração do dia não trabalhado.
o decreto 1.171/94 em seu artigo Art. 3. XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
já na lei 8.112/94
Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado
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