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Ainda que interinamente, é vedado ao servidor público exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 9º, parágrafo único da Lei 8.112 O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial PODERÁ SER NOMEADO para ter exercício ,interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Cargo de confiança não é cargo em comissão por isso que creio que esta certa.
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