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A veiculação de injúria e(ou) difamação por meio de boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal. Nesse caso, não se trata de crime de imprensa, qualquer que tenha sido a data da prática do crime.
HC. PUBLICAÇÃO DE CRIME OFENSIVO À HONRA EM BOLETIM DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. CRIME COMETIDO POR IMPRESSO X CRIME DE IMPRENSA. DECADÊNCIA COM BASE NO PRAZO DA LEI ESPECIAL. NÃO-RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. A veiculação de eventual injúria e/ou difamação por meio de Boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal, não se cogitando de crime de imprensa, pois o impresso em questão não se enquadra na definição de publicação periódica do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 5.250/67 - eis que não preenche alguns dos requisitos formais exigidos pela lei especial, tendo, ainda, circulação e informações restritas, vinculadas aos interesses de um grupo de pessoas.
II. Ordem denegada
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