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Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação ao direitopenal.
Cosme, maior, capaz, morador do bairro Poligonal I, em Vitória - ES, distribuiu sinal de TV a cabo no bairro, sem autorização da empresa concessionária do serviço. Nessa situação, Cosme praticou crime de furto qualificado pela fraude.
STJ ”O sinal de TV a cabo não é energia e, assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal, não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade.”
Bom, não tenho certeza disso. Acredito que seja hipótese de furto simples!
FURTO: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Estelionato
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