Lei 8429/92
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; E, de acordo com o art. 12, II, da referida lei, o responsável não responderá apenas pelas sanções nelas previstas.
Assim, se analisarmos o artigo 12 teremos o seguinte,
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).