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No que concerne à regulamentação legal das modalidades de licitação, julgue os próximos itens. A concorrência é a modalidade de licitação cabível em contratações de grande vulto, mas há previsão legal de que seja observada também em determinadas circunstâncias que não dependem do valor, e sim da natureza do contrato a ser celebrado. Licitações com abrangência internacional, por exemplo, sempre deverão adotar a modalidade concorrência.
Art. 23
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, QUALQUER QUE SEJA O VALOR DE SEU OBJETO, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, ADMITINDO-SE NESTE ÚLTIMO CASO A TOMADA DE PREÇOS, observados os limites deste artigo,quando o órgão ou entidade dispuser de CADASTRO INTERNACIONAL DE FORNECEDORES ou o CONVITE QUANDO NÃO HOUVER FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS NO PAÍS.
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