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A respeito de licitações, julgue os itens subsequentes. Na hipótese de haver desatenção às formalidades legais, é facultado a qualquer pessoa impugnar, na forma eletrônica, o ato convocatório do pregão, desde que em até vinte e quatro horas antes da data fixada para abertura da sessão pública.
O artigo 41, parágrafo primeiro, diz que qualquer cidadão poderá impugnar o edital desde que o faça até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de licitação.
A questão está ERRADA apenas no prazo, pois conforme o Art. 18 do Decreto Nº. 5.450/2005, o prazo para impugnar o ato convocatório do pregão eletrônico é até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública.
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