Juapriori - 31/07/2013 às 11:06
INDICIAMENTO:
Conceito:
ð Indiciar é atribuir a alguém a autoria/participação em determinada infração penal.
ð Neste momento, o agente sai da condição de suspeito/investigado e passa a ser indiciado.
ð Não é um ato essencial e indispensável.
Indiciamento durante o processo:
ð Para o STJ, o indiciamento só pode ser feito durante a fase investigatória (durante o IP).
ð Ocorre uma preclusão temporal.
Espécies:
ð Direto => é aquele que é feito na presença do investigado.
ð Indireto => feito quando o investigado não está presente (foi chamado e não compareceu ou se estiver em local incerto e não sabido).
Pressupostos:
ð Elementos informativos quanto à autoria e materialidade do delito, bem como a classificação do crime.
ð Despacho fundamentado da autoridade policial.
Desindiciamento:
ð Ocorre quando anterior indiciamento é desconstituído.
ð Desfazer o indiciamento.
ð Os Tribunais admitem a utilização de HC (STJ, HC 43.599).
Sujeitos:
1. Sujeito ativo => é uma atribuição privativa da autoridade policial. Não é admissível a intervenção do juiz ou MP.
2. Sujeito passivo:
2.1. Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.
2.2. Pessoas que não podem ser indiciadas:
2.2.1. Membros da magistratura e do MP (art. 41, II, lei 8.625/93 – lei orgânica do MP).
2.2.2. Acusados com foro por prerrogativa de função => tratando-se de acusado com foro por prerrogativa de função é indispensável prévia autorização do relator, não só para o início das investigações, como também para o indiciamento (STF, INQ 2.411, QO/MT).