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Na lei que disciplina os casos de organização criminosa, não se exige a prévia autorização judicial para a realização da chamada ação policial controlada.
A Lei 9.034/95 não prevê restrições à utilização do mecanismo da “ação controlada” em “ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado”, nem explicita a necessidade de autorização judicial, ao contrário do que acontece com a infiltração policial e interceptação ambiental.
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