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A ausência de indicação do rol de testemunhas na petição inicial implicará preclusão, de forma que não será possível a sua juntada posterior.
O gabarito está errado, tendo em vista que no procedimento comum ordinário, a juntada do rol de testemunhas não precisa ser feito na petição inicial, conforme aduz o Art. 407 do CPC, que diz: "Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência."
A preclusão só ocorrerá no procedimento comum sumário.
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