(1,0) 1 -
O litisconsórcio necessário é aquele em que a pluralidade de partes não pode ser recusada, exceto se comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa dos réus.
A questão está correta até a virgula, posto que quando o examinador fala em limitação do número de litigantes ele só pode estar se referindo ao litisconsórcio facultativo (classificação quanto à formação), que terá seu número limitado no caso de litisconsórcio multitudinário.
Veja: Art. 46 Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Recuperar senha