GETRILHA - 16/11/2012 às 06:15
Art. 236. No Distrito Federal e nas CAPITAIS dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela SÓ PUBLICAÇÃO dos atos no órgão oficial.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS; não o havendo, competirá ao ESCRIVÃO intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - PESSOALMENTE, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por CARTA REGISTRADA, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de FORMA ELETRÔNICA, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo CORREIO ou, se presentes em cartório, DIRETAMENTE pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)