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Antes da citação da parte ré, é defeso ao autor modificar a causa de pedir.
Artigo 264 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
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