samia muniz - 08/12/2013 às 19:35
BENEFÍCIOS QUE NÃO EXIGEM CARÊNCIA
Pensão por morte – Os cônjuges, companheiros ou companheiras e filhos ou filhas menores de 21 anos, quando ocorre a morte do segurado.
Auxílio-reclusão – Os cônjuges, companheiros ou companheiras e filhos ou filhas, quando o segurado é preso sob regime fechado ou semi-aberto, desde que seu último salário-de-contribuição seja considerado de baixa renda, ou seja, inferior ou igual a R$ 710,08.
Auxílio-acidente – É uma espécie de indenização que o segurado recebe quando sofre um acidente de qualquer natureza e, após a consolidação das lesões, resulta uma seqüela que reduz permanentemente sua capacidade para o trabalho, mas que não o impede de continuar trabalhando. Têm direito, a essa espécie de indenização os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais com seqüelas nos aparelhos visual, auditivo e de fonação; problemas de prejuízo estético; perdas de segmentos de membros; alterações articulares; encurtamento de membro inferior; redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros e de outros aparelhos e sistemas cujas situações estão previstas no anexo III do decreto 3.048/1999.
Salário-maternidade – As seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive as desempregadas que na data do parto, adoção ou aborto espontâneo, ainda estão em prazo de manutenção da qualidade de segurada em decorrência do exercício da profissão desempenhada anteriormente. O benefício é pago proporcionalmente à idade da criança adotada, de zero a 8 anos, ou em ocorrência de aborto espontâneo.
Auxílio-doença ou Aposentadoria por invalidez – Segurados que sofreram acidente de qualquer natureza, e os que, após filiarem-se ao RGPS forem acometidos das doenças isentas de carência, previstas em lei, com incapacidade atestada pela perícia médica do INSS e aos que forem acometidos de doenças cujo nexo técnico com o trabalho for estabelecido pelo INSS.